Sinopses jurídicas

Habeas Corpus 

 

O habeas corpus é ação expressamente prevista no Direito Brasileiro desde 1832, tendo adquirido status constitucional na Carta de 1891. Na atual Constituição, está previsto no art. 5º, inciso LVIII, nos seguintes termos:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Trata-se de ação que visa a garantir o direito individual de locomoção, por meio de uma ordem judicial, a fim de cessar a ameaça ou coação à liberdade de ir e vir do indivíduo. O habeas corpus é ação que possui objeto específico a liberdade de locomoção e como garantia individual, constitui uma cláusula pétrea. O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas. A legitimação para o ajuizamento desta ação é universal, devendo ser entendida como um atributo da própria personalidade humana. Assim, não se exige para a impetração a capacidade de estar em juízo, nem a capacidade postulatória. Qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro). Não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, insana mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse comeste remédio jurídico.

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Habeas Data

 

A Constituição de 1988 concebeu o habeas data como instituto destinado a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para permitir a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo de modo sigiloso. O habeas data é remédio constitucional, de natureza civil, submetido a rito sumário, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada o direito de acesso aos registros relativos à pessoa do impetrante; o direito de retificação desses registros e o direito de complementação dos registros. Outra hipótese de cabimento da medida, além das constitucionalmente previstas é a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Essa garantia do habeas data não se confunde com o direito de obter certidões ou informações de interesse particular, coletivo ou geral. Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem como por pessoa jurídica. Saliente-se, porém, que a ação é personalíssima, vale dizer, somente poderá ser impetrada pelo titular das informações. No pólo passivo, podem figurar entidades governamentais, da Administração Pública Direta, União, Estados, DF e Municípios, e Indireta, as autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, bem como as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas.

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Mandado de segurança

 

O remédio constitucional do mandado de segurança surge logo após a crise que produziu a revisão da chamada “doutrina brasileira do habeas corpus”, com a reforma constitucional de 1926, que tornou evidente a necessidade de adoção de um instrumento processual adequado para a proteção judicial contra lesões a direitos subjetivo públicos não protegidos pelo habeas corpus. Assim, a Constituição de 1934 consagrou, ao lado do habeas corpus, e com o mesmo processo deste, o mandado de segurança para a proteção de direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. Após isso, todos os textos constitucionais brasileiros, à exceção da Carta de 1937, contemplaram o mandado de segurança. O Mandado de Segurança é uma ação judicial, de rito sumário especial, a ser utilizada quando direito líquido e certo do indivíduo for violado por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja no exercício de atribuição do Poder Público. Este remédio constitucional é de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data. O MS é cabível contra o chamado: ato de autoridade, entendido como qualquer manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados no desempenho de atribuições públicas. As omissões das autoridades também podem violar direito líquido e certo do indivíduo, legitimando a impetração do mandado de segurança. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

 

Mandado de Segurança Coletivo

 

A Constituição Federal da República, ao prever o mandado de segurança coletivo teve por intuito permitir que determinadas pessoas jurídicas fossem a juízo em defesa de direitos líquidos e certos pertencentes a uma coletividade ou categoria de pessoas. Com este posicionamento do constituinte originário, evita-se a multiplicação de ações idênticas, propostas por cada um dos membros do grupo, permitindo-se que essas pessoas jurídicas, atuando em nome próprio, defenda-os coletivamente em juízo. Seus pressupostos identificam-se com o mandado de segurança individual. A principal diferença do mandado de segurança individual, com relação ao mandado de segurança coletivo, é que neste busca-se judicialmente a reparação por uma ofensa a um direito líquido e certo pertencente não ao impetrante da ação, à pessoa jurídica, mas aos membros que compõem a coletividade ou classe por ela representada; ao passo que no mandado de segurança individual, os impetrantes vão a juízo em defesa de direito líquido e certo próprio.

 

Direito de Petição

 

A nossa Carta Constitucional de 1824 já o consagrava, e todas as demais Constituições brasileiras subseqüentes. Trata-se de um instrumento de defesa não jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos. A Constituição Federal assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, de natureza eminentemente democrática e informal, assegura ao indivíduo, ao mesmo tempo, participação política e possibilidade de fiscalização na gestão da coisa pública, sendo um meio para tornar efetivo o exercício da cidadania. É o instrumento de que dispõe qualquer pessoa para levar ao conhecimento dos poderes públicos fato ilegal ou abusivo, contrário ao interesse público, para que sejam tomadas as providências necessárias. Apresentada a petição, a autoridade pública está obrigada constitucionalmente ao seu recebimento, ao exame e à expedição de resposta em tempo razoável em respeito ao postulado da celeridade processual, sob pena de implicar ofensa ao direito líquido e certo do peticionário, sanável pela via do mandado de segurança. A omissão injustificada da autoridade pública poderá, também, ensejar a sua responsabilização civil, administrativa e criminal.

 

Direito de Certidão

 

A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. O direito de certidão é uma garantia constitucional de natureza individual, sendo obrigatória a expedição da certidão quando se destine à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do requerente. O Estado está obrigado a prestar as informações solicitadas, ressalvadas as hipóteses de proteção por sigilo, sob pena de ofensa a direito líquido e certo do requerente, por ilegalidade ou abuso de poder, reparável na via do mandado de segurança. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não se exige do administrado a demonstração da finalidade específica do pedido. Porém existe a necessidade dos interessados fazerem constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. A negativa das informações existentes no pedido de certidão, ressalvadas as hipóteses de sigilo, poderá ensejar a responsabilidade civil do Estado, bem como a responsabilização pessoal da autoridade que a denegou. O remédio constitucional para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data, este dado é fundamental, pois pode ser objeto de exploração da bancas examinadoras. O direito de certidão não é absoluto, haja vista a possibilidade de negativa em caso de sigilo.

 

Mandado de Injunção

 

A vigente Constituição instituiu um novo remédio constitucional, a ação denominada mandado de injunção, cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se de um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais. O objetivo é combater, portanto, a chamada violação negativa da Constituição. Embora não haja previsão expressa na Constituição, há pacífica orientação do STF a respeito do cabimento do mandado de injunção coletivo, admitindo-se a impetração pelas entidades sindicais ou de classe, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela CF e que estejam inviabilizados pela ausência de regulamentação, nos mesmos termos previstos para o mandado de segurança coletivo. A competência para o julgamento do mandado de injunção é determinada em razão da pessoa (ratione personae) obrigada a elaborar a norma regulamentadora, e que permanece inerte. O mandado de injunção não é gratuito e, para sua impetração, é necessária a assistência de advogado.

 

Ação Popular

 

Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, ação popular “é a ação civil pela qual qualquer cidadão pode pleitear a invalidação de atos praticados pelo poder público ou entidades de que participe, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, à moralidade administrativa, ou ao patrimônio histórico e cultural, bem como a condenação por perdas e danos dos responsáveis pela lesão”. A ação popular é um remédio judicial de natureza civil e de rito sumário e tem como finalidade constituir o cidadão como verdadeiro fiscal do poder público, onde participa efetivamente no que diz respeito à proteção do patrimônio público, do patrimônio de entidade que o Estado participe, do patrimônio histórico e cultural, da moralidade administrativa e do meio ambiente mediante anulação do ato lesivo. Qualquer cidadão e os portugueses equiparados são partes legítimas para propositura da ação popular que vise anular ato lesivo, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Para que haja propositura da ação popular são necessários alguns requisitos como condição de eleitor (gozo de seus direitos políticos), a ilegalidade e lesividade contra: o patrimônio público, o patrimônio de entidade que o Estado participe, o patrimônio histórico e cultural, a moralidade administrativa ou contra o meio ambiente.

 

Ação Civil Pública

 

Trata-se de uma ação constitucional, de natureza civil, instituída para a defesa dos interesses da coletividade, neles compreendidos os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos. A ação civil pública poderá ser listada ao lado da ação popular e do mandado de segurança coletivo, respeitadas as peculiaridades de cada uma dessas ações constitucionais. A Constituição de 1988 aumentou consideravelmente a esfera de abrangência da ação civil pública. O art. 129, inc. III, da Carta Política brasileira alterou de forma considerável e significativa a matéria, ao prescrever que a ação civil pública é instrumento apto “para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. Neste contexto, o Ministério Público ocupa uma posição especial no âmbito da ação civil pública, apesar de não deter a competência exclusiva para sua interposição, em obediência ao texto constitucional.